A PESSOA JURÍDICA NÃO SE EXTINGUE COM A FALÊNCIA | Vim Saber

A PESSOA JURÍDICA NÃO SE EXTINGUE COM A FALÊNCIA

sexta-feira, julho 3, 2009

Pelo art. 335, II, do Código Comercial, as sociedades reputavam-se dissolvidas por quebra da sociedade, ou de qualquer um dos sócios, continuando porém sua existência até o término da liquidação. Mas a disposição, nas suas duas hipóteses, foi revogada pela Lei de Falências.

A primeira hipótese (falência da sociedade) regula-se agora pelo art. 135 da LF. Esse artigo, em especial nos seus incisos III e IV, prevê expressamente ao modos de extinção das obrigações da sociedade falida, com autorização de sua volta às atividades comerciais.

A extinção das obrigações e a volta às atividades não seria possível se a sociedade se extinguisse no término da liquidação falimentar. Extinta, não se conceberia sequer que pudesse apresentar um requerimento. Quanto mais Ter ou cumprir obrigações.

Portanto, após a liquidação e o encerramento da falência, a sociedade falida não está extinta, apenas desativada, ou em recesso, por tempo indeterminado. Até que volte à atividade, ou se dissolva enfim, pelos meios judiciais ou extrajudiciais próprios, com o cancelamento final do registro.

DA CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO

Na falência, encerram-se em regra as atividades. Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar a funcionar durante certo tempo, se nisso houver interesse para credores. Autorização a continuação, será nomeado um gerente, proposto pelo síndico. Os negócios serão somente com dinheiro.

DOS CRIMES FALIMENTARES

Se antes ou depois da falência o falido praticar certos atos previstos em lei, como por exemplo o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, poderá ele ser processado criminalmente. Poderão ser também incriminados vários outros participantes do processo falencial.

Na prática, a grande maioria dos processos penais falimentares tem girado em tornos dos art. 186 (irregularidade nos livros obrigatórios), 186, VII (ausência de rubrica do juiz nos balanços), 188, I, (simulação de capital), e 188, III (desvio de bens), nessa ordem, com enorme preponderância do tipo citado em primeiro lugar.

Daremos ênfase neste tópico, tendo em vista a importância de contabilistas a manutenção dos livros fiscais da empresa, pois entende-se unanimemente que é obrigatório o “Livro Diário”. E muitos julgados entendem que são também obrigatórios o “Registro de Duplicatas”, se houver vendas com prazo superior a 30 (trinta) dias, o “Registro de Compras”, que pode ser substituído pelo “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias”, e o “Registro de Inventário”. Podem os livros ser substituídos por registros em folhas soltas, por sistemas mecanizados ou por processos eletrônicos de computação de dados.

Em regra, para os fins da lei comercial, a jurisprudência não menciona como obrigatórios os demais livros fiscais e trabalhistas.

A prescrição do crime falimentar opera-se em 2 (dois) anos depois do dia da declaração, salvo caso de força maior (art. 132, parágrafo 1º, LF).

Assim, antes do recebimento da denúncia, a fórmula da prescrição do crime falimentar seria o seguinte (2+2=4) – Dois anos aguardando o encerramento e mais dois anos de prescrição, totalizando quatro anos da decretação da falência.

CONCLUSÃO – FALÊNCIA

Quando um comerciante deixa de pagar sua dívida, o credor precisar requerer a falência no devido juízo competente, devendo apresentar o título constitutivo da dívida.

Decretada a falência, o comerciante perde a administração do patrimônio de sua empresa, que passa a ser de responsabilidade do síndico, nomeado pelo Juiz.

O síndico será o administrador da falência, com atuação controlada pelo Juiz.
As primeiras providências é arrecadar os livros, documentos e bens do falido. Se o falido for pessoa Jurídica, é arrecadado os bens dos sócios que respondem pelas obrigações da empresa.

Depois de arrecadado, o patrimônio da empresa falida fica sob a guarda e responsabilidade do síndico, até liquidação final do processo, que consta em: arrecadação dos bens do falido; o inventário; guarda dos bens; venda dos bens; continuação do negócio; ausência e insuficiência de bens e bens que não são arrecadados.

Todos os credores devem apresentar seus créditos, que devem ser classificados pelo contador do Juízo competente. Separa então os créditos privilegiados (de acordo com a tabela de ordem de preferência a fls. 01 deste trabalho), havendo sobra, é distribuído aos credores quirográficos.

Apresentado o relatório pelo síndico, se o falido não pedir concordata suspensiva, proceder-se-a à liquidação, alienando os bens arrecadados em praça pública para o síndico quitar os débitos.

Nesta fase o devedor também pode quitar todos os seus débitos, e pedir a autuação de um processo de extinção de obrigações, onde será investigado pelo Juízo competente e, depois de uma série de ritos processuais burocráticos, como publicação de edital, etc., e, se não aparecer mais nenhum credor, é efetuado o levantamento do lacre, podendo o falido voltar à sua atividade de comércio.

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