CAUSAS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE FALÊNCIA
A falência, como já mencionada anteriormente, só poderá declarar o devedor comerciante falido após sentença judicial.
A insolvência do devedor pode manifestar-se na impontualidade de pagamento da dívida liquida e certa, este é o pressuposto fundamental da falência (art. 1º da Lei 7.661/45), pois é considerado falido “o comerciante que não paga no vencimento a obrigação liquida e constante de título que legitime ação executiva, exceto se tiver relevante razão para o não pagamento”. Assim sendo, já que é uma manifestação típica, direta, ostensiva e qualificada da impossibilidade de pagar o comerciante está em “ESTADO DE FALÊNCIA”.
A falta de pagamento (desde que já protestado), é o suficiente para o juiz decretar a falência, embora tenho devedor que ser citado a pagar o débito reclamado no prazo de 24:00 horas, não importando que o devedor esteja em insolvência, basta que pague a dívida líquida e certa no vencimento, para não ser decretada a falência.
Além da falta de pagamento, a falência é caracterizada no caso em que o comerciante:
1) executado, não paga ou não deposita a importância devida e não nomeia bens à penhora no prazo legal;
2) procede à liquidação precipitadamente ou utiliza meios ruinosos e/ou fraudulentos para efetuar pagamentos;
3) convoca credores propondo-lhes dilação, remissão de créditos ou cessão de bens;
4) realiza ou tenta realizar negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade do seu ativo a terceiro, credor ou não, com o intuito de retardar pagamentos ou fraudar credores;
5) transfere a terceiro seu estabelecimento sem o consentimento dos credores, a não ser que fique com bens suficientes para pagar sua dívidas;
6) dá garantia real a algum credor sem ficar com bens para pagar suas dívidas ou tenta essa prática através de atos inequívocos que indiquem tal intenção;
7) se ausente, sem deixar representante para gerir seus negócios, ou recursos para solver suas dívidas, abandona o estabelecimento, ocultando-se ou tenta ocultar-se.
PRESSUPOSTOS DO ESTADO DE FALÊNCIA
Para que exista a falência é necessário a concorrência de alguns elementos que são os seus pressupostos.
De acordo com o que prescreve o Direito brasileiro, os pressupostos do Estado de Falência são os seguintes:
a) Devedor comerciante;
b) Insolvência presumida ou confessada do devedor;
c) Declaração Judicial;
REQUERIMENTO DA FALÊNCIA
Qualquer credor pode requerer a falência do devedor comerciante. Entretanto, somente o devedor “quirográfico” que tem interesse em requerer a falência, já que ele não é privilegiado. É importante salientar que, os credores privilegiados, como o empregado, o fisco ou o senhorio, podem requerer a falência, sem perda do privilégio, porque não se trata de privilégio real, mas de privilégio pessoal, que só se realiza efetivamente dentro da falência.
Não é necessário ser comerciante para fazer o pedido de falência, um civil pode fazê-lo. Entretanto, no pólo passivo, a lei falimentar brasileira não se aplica ao devedor civil, só atingindo os comerciantes, diferente de outros países, como, Alemanha, Suíça, Áustria e E.U.A., onde o devedor civil pode falir.
Um comerciante, para requerer a falência de outrem, deve provar Ter firma inscrita, ou contrato social registrado na JUCESP. A sociedade de fato, não tendo contrato social registrado, não tem legitimidade para formular o pedido de falência.
Outro tópico importante, é com respeito ao próprio devedor, sendo que ele próprio pode requer “autofalência”, desde que dentro das ocorrências abaixo citadas:
• Para requerer a própria falência, deve o comerciante provar o exercício do comércio, de direito ou de fato, e a sua situação de insolvência. Os outros elementos previstos no art. 8º da L.F. virão no decorrer do andamento da falência. Há Juizes, porém, que exigem de imediato o preenchimento de todos os requisitos, sob pena de indeferimento do pedido.
• Tratando-se de Sociedade Anônima, deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral, ou do acionista controlador.
• A autofalência também pode ser requerida pelo sócio ou acionista, pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante (art. 9º I e II, LF).
Resumindo, a falência pode ser requerida por:
FALÊNCIA “EX OFFICIO” · Existe ainda, a falência chamada de “ex officio”, que ocorre quando o devedor entra com uma ação de “concordata preventiva”, e o Juiz, ao invés de deferir seu processamento, decreta desde logo a “quebra” da empresa. Nestes casos, o Juiz decreta a falência independentemente de aguardar qualquer pedido de outrem.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU AUTO FALÊNCIA · Ocorre quando o devedor não espera a Ação de seus credores e propõe em Juízo a própria quebra. É prevista no art. 8º da 7.661/45.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO CÔNJUGE, HERDEIROS OU INVENTARIANTES · Só pode ser requerida com base na insolvência presumida do devedor falecido, que, agora de seu espólio, pode ser decretada no prazo máximo de 1 (um) ano após sua morte.
FALÊNCIA REQUERIDA POR SÓCIO ACIONISTA · Possibilidade que está aberta àqueles que não fazem parte da diretoria. Também sócios das chamadas “Sociedades de Fato” e “Sociedades Irregulares” podem pedir autofalência, sendo que, nessas hipóteses, por não existir “sociedade comercial” como pessoa Jurídica, decreta-se a quebra de todos os sócios como se fossem comerciantes individuais, com arrecadação tanto de seus patrimônios comerciais quanto de seus patrimônios civis.
FALÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR · Qualquer credor (civil ou comerciante) com a prova de que o Devedor se encontra em “Estado de Falência”, pode requerer sua quebra, mesmo que ainda não vencido o seu crédito.
