CONCORDATA - CONCEITO GERAL
Pelo sistema atual vigorante podemos conceituar a CONCORDATA como sendo o ato processual pelo qual o devedor comerciante propõe em Juízo uma melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida pelo Juiz, evite ou suspenda a falência.
O instituto traz vantagens ao devedor por evitar sua ruína, ao consentir que ele fique à frente dos seus negócios ou a eles retornem e aos credores pela possibilidade de receberem mais do que auferiram na Falência e ainda à sociedade em geral que não vê desfalcada de uma empresa geradora de riquezas e empregos.
NATUREZA JURÍDICA DA CONCORDATA – TEORIAS
Ocorre o pedido de concordata quando o comerciante que, estando em dificuldades financeiras, quer prevenir-se da falência, requerendo ao Juiz a concessão da concordata preventiva. Com isso, obtém uma prorrogação do prazo até dois anos para saldar suas dívidas. Durante o processo de concordata, ele continuará a administrar seus bens e seu negócio. O fundamento deste intuito é o de salvar o comerciante honesto, que por circunstâncias muitas vezes alheias a sua vontade, vê-se na contingência de propô-la, a fim de evitar a declaração de falência. Explicaremos mais detalhadamente a seguir:
A) Contratual · Contrato anômalo, “sui generis”, pois obrigava mesmo credores ausentes ou que ela não haviam concordado expressamente. A vontade individual seria absorvida pela vontade coletiva da massa de credores.
B) Contratual Legal · Contrato para os aderentes e legal para os demais.
C) Da obrigação legal · É a proposta da concordata que aceita pela maioria e homologada pelo Juiz que dá força à Concordata.
D) Processual · Nega a natureza contratual da concordata. Para ela a força da concordata emana da decisão judicial (sentença que homologa). Por aceitá-la é que nosso legislador no atual diploma, fez desaparecer a necessidade de prévia anuência da maioria dos credores, bastando o pedido do devedor e o seu deferimento pelo Juiz. Apenas, como pensa a maioria de nossos doutrinadores, a lei deveria obrigar o concordatário a oferecer garantias suplementares do seu cumprimento e não deixar, como o fez, que ele decida se oferece ou não.
MODALIDADES DA CONCORDATA
a) Moratória ou dilatória: quando o devedor propõe apenas uma prorrogação de prazo para resgatar suas dívidas;
b) Remissória: quando há proposta de uma remissão parcial dos débitos;
c) Mista: quando o devedor conjuga as duas modalidades, ou seja, paga os débitos com abatimento e com prazo dilatado. No caso de haver coobrigados nos débitos, deverão estes pagar a diferença ao devedor até completar-se o total da dívida.
NÃO PODEM IMPETRAR CONCORDATA
a) O devedor que não tenha sua inscrição na Junta Comercial ou Cartório de Registro de títulos e documentos;
b) O devedor que deixar de requerer legalmente a sua falência;
c) O devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, etc;
d) O devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor.
EFEITOS DA CONCORDATA
Concedida a concordata, ou seja, após a sentença judicial que a deferir, passa ela a obrigar todos os credores quirográficos do concordatário (art. 147), comerciais ou civis.
Os privilegiados não são assim atingidos por seus efeitos.
A concordata não produz novação, não desonera os demais coobrigados, nem os fiadores e os responsáveis pelo regresso, segundo o art. 148.
Enquanto não cumprida a concordata, não pode o concordatário praticar os seguintes atos:
a) Alienar bens imóveis, sem autorização judicial, e nem onerá-los (dar em garantia de débitos que contrair);
b) Também não pode fazê-los com bens móveis dados em garantia da concordata;
c) Vender ou transferir seu estabelecimento comercial a terceiros, sem o consentimento expresso de todos os credores sujeitos a seus efeitos;
Se praticar tais atos sem obedecer o determinado, serão eles ineficazes no caso de rescisão da Concordata.
SITUAÇÃO DOS CREDORES ANTERIORES E POSTERIORES À CONCORDATA RESCINDIDA
Os anteriores concorrerão normalmente sem nova habilitação, deduzidas as parcelas já recebidas (art. 153). Pode a Massa excluí-los, pagando o percentual total que lhes é devido. A rescisão não libera as garantias dadas, mas estas só beneficiarão os credores anteriores. Se houver fiador, o síndico deverá aciona-lo para tornar efetiva sua responsabilidade.
Os posteriores, ou seja, aqueles que surgiram após o ingresso do pedido de concordata em Juízo, podem excluir os anteriores e com isso ficam liberados os bens dados por terceiros em garantia e exonerados os fiadores.
Os credores posteriores não podem pedir a rescisão da concordata posto que não estão sujeitos aos seus efeitos. Entretanto, podem pedir a falência do concordatário em ação própria que será distribuída por dependência ao Juízo da concordata. Acolhendo o pedido, o Juiz, no caso de concordata preventiva, decretará a quebra. No caso de suspensiva, determinará a reabertura do Processo Falimentar que estava suspenso. Os efeitos como se vê, são os mesmos da rescisão.
