CUMPRIMENTO DA CONCORDATA
Pagos os credores e cumpridas as demais obrigações assumidas, pelo concordatário, deve ele requerer ao Juiz que sua concordata seja julgada cumprida, instruindo seu requerimento com provas do alegado (art. 155). Depois de publicar seu pedido de Editais, para que os interessados o impugnem e, ouvido o Ministério Público, o Juiz julgará cumprida a concordata. Da sentença podem apelar os impugnantes, se deferido o pedido e o concordatário pode agravar de instrumento, se indeferido seu pedido. Podem ainda recorrer os interessados que entraram como garantidores do cumprimento da concordata.
EFEITOS DA SENTENÇA QUE JULGA CUMPRIDA A CONCORDATA
Ficam extintas as responsabilidades do concordatário sujeitas à concordata;
Se se tratar de concordata suspensiva, encerrará também com a obrigação do escrivão avisar os mesmos funcionários e entidades que da falência foi ele obrigado a informar.
Ficam liberadas as garantias reais ou pessoais oferecidas.
CONCORDATA PREVENTIVA – Conceito e Fundamento
Concordata preventiva é o ato processual pelo qual o devedor comerciante propõe, em juízo, uma melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por sentença judicial, seja evitada a Declaração da Falência.
Seu principal objetivo é o de salvar o comerciante honesto e momentaneamente em crise financeira, das conseqüências desastrosas da Falência, além de assegurar aos credores uma melhor satisfação de seus créditos, sem olvidarmos que, obtida a concordata, a empresa continuará como unidade produtiva e mantendo seus empregados. Por isso, mesmo sem conhecermos todo o aspecto negativo das concordatas, principalmente a preventiva, enquanto não encontramos fórmula melhor, não podemos suprimi-la, por isso, sem dúvida, significaria um retrocesso injustificável nos dias de hoje.
Condições Legais
Para concessão da Concordata Preventiva, a Lei exige um certo número de requisitos, uns ligados à ordem do devedor, e outros relacionados com a proposta oferecida.
A ausência de qualquer um deles, ocasiona indeferimento do pedido com a conseqüência decretação da falência.
Requisitos
a) Qualidade de comerciante há mais de dois anos, regularmente inscrito (art. 158, I).
b) Não concorrer qualquer dos impedimentos do art. 140 (art. 158, “caput”).
c) Possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% do passivo quirográfico (art. 158, II).
d) Não ser falido, ou se foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades (art. 158, III).
e) Não Ter título protestado por falta de pagamento (art. 158, IV).
Prazo para pagamento
Ao ser pedida a concordata, o comerciante deve escolher as formas que quer pagar os débitos, de acordo com a tabela indicada pela Lei (art. 156, parágrafo 1o, inc. I e II).
Propostas de Pagamento
À vista 50% (no mínimo)
À prazo para pagar em 2 anos 100%
Para pagar em 18 meses 90%
Para pagar em 12 meses 75%
Para pagar em 6 meses 60%
Efeitos da concordata preventiva
a) Vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos (quirográficos, art. 147);
b) Compensação de dívidas a exemplo do que acontece na falência;
c) Encerramento de todas as contas correntes, podendo voltar a ser reativada somente com ordem judicial;
d) Impedimento de alienação de bens imóveis que não podem sequer ser dados em garantia, salvo autorização judicial. Sem ela, os atos são ineficazes se decretada a falência;
e) Os contratos bilaterais não se resolvem e devem ser cumpridos (art. 165, caput).
OBSERVAÇÕES GERAIS DA CONCORDATA PREVENTIVA
Na concordata é escolhido um responsável, denominado “comissário”, assim como é o síndico na falência. A única exceção é que ele será sempre um credor sujeito aos efeitos da concordata e sua caracterização jurídica é muito mais simples, porque o concordatário permanece, na posse e administração de seus bens comerciais enquanto o comissária não passa de um órgão auxiliar da Justiça encarregado da fiscalização dos atos do concordatário, na defesa dos interesses de seus credores.
A substituição e destituição e idêntica ao do síndico (art. 171)
Durante a concordata preventiva os credores podem a qualquer momento examinar os livros do concordatário, podendo eles extrair os apontamentos e cópias que entenderem necessários. Se o concordatário não consentir livremente, o Juiz poderá determinar o seqüestre dos livros para esse fim. Entretanto, a recíproca é verdadeira, por isso também os credores devem sujeitar seus livros, à verificação pelo Juiz, comissário e demais credores, na parte dos negócios que tiverem com o concordatário.
A verificação dos créditos é também idêntico à falência.
Convém salientar que a qualquer momento, a concordata pode virar falência por sentença do Juiz, se já concedida e, se for negada, automaticamente, o Juiz decretará a quebra.
CONCORDATA PREVENTIVA
A concordata preventiva é o ato processual através do qual o devedor comerciante propõe em Juízo uma melhor forma de pagamento a seus credores, a fim de que, concedida por sentença judicial, suspenda o processo falimentar.
As condições para seu deferimento são as seguintes:
a) Não tenha sido recebida denúncia ou queixa contra o Falido, ou seja, não estar sendo processado criminalmente;
b) Ter requerido “auto falência”;
c) Oferecer proposta de pagamento dos credores quirografários. Se à vista, deve ser oferecido no mínimo 35% do valor total do débito. Se à prazo no mínimo 50%, para ser pago em até dois anos, com 2/5 nos primeiros doze meses. Cinco dias após o decurso do prazo para a entrega em cartório pelo síndico do relatório final sobre a falência, antes de iniciar-se a fase da “liquidação”. Terminado esse prazo, pode ainda ser interposta a concordata, porém de poucos efeitos práticos, pois não impede a realização do ativo e o pagamento do passivo falêncial.
Concordata suspensiva das sociedades mercantis
A falência determina a dissolução das sociedades mercantis, porém se, ao depois, a Sociedade obtém concordata suspensiva, ela continua a mesma, eis que a dissolução não faz desaparecer a personalidade jurídica.
O pedido de Concordata depende de:
a) De todos os sócios nas Sociedades em Nome Coletivo, porque todos eles são responsáveis, subsidiariamente e solidariamente pelas obrigações sociais;
b) Dos sócios de responsabilidade solidária apenas nas sociedades em comandita (simples ou por ação).
c) Da unanimidade dos sócios na Sociedade de Capital e Industria e nas por cotas de responsabilidade limitada.
d) Da assembléia dos acionistas nas sociedades anônimas puras (sem qualquer sócio de responsabilidade solidária).
OBSERVAÇÕES GERAIS DA CONCORDATA SUSPENSIVA
O prazo para cumprimento da concordata suspensiva inicia-se da data em que transitar em julgado a decisão concessiva.
Aos credores particulares de sócios solidários será passada, para executarem seu devedor, carta de sentença que contenha os seguintes requisitos: a) Íntegra da sentença declaratória da falência e do despacho que o reconheceu o sócio como solidário. B) Indicação da quantia pela qual o credor foi admitido e; c) Causa e teor da sentença concessiva da concordata.
O efeito fundamental da sentença que concede a concordata suspensiva é quando os bens arrecadados serão entregues ao denominado “concordatário” que, consequentemente, readquire o pleno domínio sobre os mesmos.
Na folha a seguir colocamos um esquema sobre o andamento da concordata suspensiva.
